Ementa
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.
A., em face da decisão de mov. 32, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000398-
17.2026.8.16.0162, impetrado por RICARDO MAMORU HIGUCHI, na qual restou deferido o
pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044638-92.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044638-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0044638-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): RICARDO MAMORU HIGUCHI I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A., em face da decisão de mov. 32, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000398- 17.2026.8.16.0162, impetrado por RICARDO MAMORU HIGUCHI, na qual restou deferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) O impetrante demonstra que a unidade consumidora em questão se destina à avicultura, atividade que depende da estabilidade do fornecimento de energia para controle térmico e sobrevivência dos animais. O risco de dano irreparável (periculum in mora) é evidente, pois a ameaça de suspensão do serviço por um débito acumulado por quatro anos sem ressalvas da concessionária, pode levar à prejuízos na produção. Há também a probabilidade do direito (fumus boni iuris), calcada na legítima expectativa gerada pelo faturamento regular da usina de 150 kW por longo período. 3. Diante do exposto, considerando o risco iminente de perecimento de direito e a necessidade de evitar o dano irreversível enquanto se resolve o impasse jurisdicional, DEFIRO A LIMINAR, com base no poder cautelar geral, para determinar que as autoridades impetradas: 3.1. Abstenham-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n º 108173194 com base no débito objeto desta ação; 3.2. Abstenham-se de inscrever o nome do impetrante em cadastros de inadimplentes ou de proceder ao protesto do título referente ao refaturamento.” Em suas razões recursais, pugna o agravante, em síntese, pela necessidade de reforma da decisão eis que a consequência da geração irregular de energia é a desconsideração da energia injetada no sistema. Para tanto alega: a) preliminar de não cabimento de mandado de segurança, posto que a controvérsia depende de dilação probatória; b) inexistência de probabilidade do direito em favor da parte adversa, ante as normas da Lei 14.300/22 e REN nº 1.000/21 da ANEEL, que impõem a desconsideração da energia gerada de forma irregular, quando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; c) presunção de legitimidade dos atos administrativos e da deferência judicial às decisões técnicas das agências reguladoras. Requer a concessão de efeito suspensivo ante o perigo de dano inverso, posto que em risco o sistema de distribuição, os trabalhadores e demais consumidores da agravante. Devendo ser integralmente revogada a liminar deferida, ou sucessivamente que se permita à agravante a aplicar as medidas previstas na Resolução Normativa n.º 1.000 /2021, inclusive a suspensão do fornecimento de energia, se o Agravado continuar a inserir energia no sistema além do limite autorizado. Ao final, requer o provimento do recurso e confirmação da antecipação de tutela recursal. Em decisão de mov. 08, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 14). Instado a se manifestar acerca da perda de objeto do presente recurso (mov. 24), a parte agravante apresentou petitório de mov. 28, reconhecendo a prejudicialidade recursal. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. II. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando o caderno dos autos, verifica-se ter ocorrido a perda superveniente do interesse processual, ante a decisão de mov. 53 dos autos principais, acerca da remessa do feito à Justiça Federal, com consequente incompetência desta Corte. Instada a se manifestar, a parte agravante reconheceu a perda de objeto do presente recurso (mov. 28). III. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente dou por prejudicado o presente recurso, em virtude de sua perda superveniente de objeto. IV. Intimem-se. Dê-se baixa. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 60
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